Brasileiros podem trocar a carta de habilitação pela carta portuguesa! Saiba como!
O IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes) é a entidade competente para a emissão das cartas de condução.
Lembrando que os detentores dos títulos de condução acima indicados estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. De acordo com o Decreto-Lei 40/2016
A troca de carta estrangeira por Portuguesa, sem necessidade de realização de qualquer prova de exame de condução, mas obrigando os condutores a requerer a troca 90 dias após obtenção de residência em Território Nacional, pode ser pedida nas seguintes situações:
- Países com os quais Portugal celebrou Acordo Bilateral ou mantenha regime de reciprocidade (Brasil, Suiça, Marrocos, Andorra, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Emirados Árabes Unidos e Angola);
- Países aderentes às Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário – Detentores de títulos de condução emitidos por países estrangeiros, em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
- Cartas de condução emitidas pela Administração Portuguesa em Macau ou pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
Requisitos
Para obter carta de condução Portuguesa por troca, é necessário preencher os seguintes requisitos:
- Possuir titulo de condução estrangeiro válido e definitivo
- Idade mínima legal exigida pela lei Portuguesa para a categoria a que está habilitado;
- Aptidão física e mental e psicológica, caso necessário;;
- Residência em Portugal;
- Não estar a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;
Documentos
Para emissão da carta de condução por troca são necessários os seguintes documentos:
- Entrega do original da carta de condução válida e definitiva; Para solicitar a troca, você deve obter o atestado de autenticidade da CNH, emitido pelo consulado brasileiro da sua jurisdição.
- Apresentação do documento de identificação comprovando a residência em território nacional; (Autorização de Residência)
- Exibição do Número de Identificação Fiscal;.
- Atestado Médico Eletrónico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, para condutores de todas as categorias;
- Certificado de avaliação psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: Certificado de avaliação psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, para os condutores do Grupo 2: veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E e DE, bem como das categorias B, BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar, transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.
- Tradução do título de condução, autenticada pelo serviço consular de Portugal ou de outro Estado membro no respetivo país, quando o seu conteúdo não estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola;
Taxa: € 30
Nota:
Se a Troca for requerida após o prazo de 90 dias a troca fica condicionada à aprovação do requerente em prova prática, o que acresce o valor de € 30.
Procedimentos
Aquando do registo do pedido de troca, procede-se à captura dos dados biométricos do condutor (assinatura e fotografia por webcam) ou dados biométricos do cartão de cidadão.
A nova carta de condução é remetida por correio registado, para a morada, em território nacional, indicada pelo condutor aquando do registo do pedido de substituição.
Enquadramento legal
Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho e Decreto-Lei n.º 37/2014, de 10 de março, alteram o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
Considerações
A substituição da Carta de condução estrangeira por portuguesa pode ser feita por Cidadãos com Carta de Condução emitida em:
- Países pertencentes ao Espaço Económico Europeu (EEE);
- Países aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário, entre outros países, como Suíça, Brasil, Marrocos, Angola, Moçambique, S. Tomé e Príncipe, Macau;
- Países não aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário
Pode ser feita em qualquer momento, dentro do horário de funcionamento dos balcões de Atendimento do IMT; em balcões das Lojas do Cidadão ou por escolas de condução.
Condições:
- Carta de condução válida e definitiva;
- Duas fotografias atuais (tipo passe), a cores e de fundo liso e claro;
- Documento de identificação civil;
- Atestado médico emitido por médico no exercício da sua profissão para condutores de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1 (Mod. 922 INCM – Imprensa Nacional da Casa da Moeda);
Ou
Atestado médico emitido pela autoridade de saúde da área de residência constante do bilhete de identidade para os condutores de veículos das categorias C, C+E, D, D+E, e das subcategorias C1, C1+E, D1, D1+E (Mod. 921 e 922 INCM – Imprensa Nacional da Casa da Moeda);
- Declaração do Consulado ou Embaixada do país emissor do título, comprovativa da autenticidade, da data de emissão e respetiva validade, e das categorias de veículos a que está habilitado, com as respetivas datas e restrições;
- Tradução do título de condução, autenticada pelo serviço consular de Portugal ou de outro Estado-Membro no respetivo país, quando o seu conteúdo não estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola;
- Se o requerente for condutor de veículos das categorias C, C+E, D, D+E, das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1+E, categorias B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer:
- Relatório de exame psicológico favorável.
Formulário de troca da carta de condução estrangeira para portuguesa
(Consulte as instruções de preenchimento do formulário no site do IMT).
Nota: Este impresso também tem um espaço para colocação do endereço electrónico e/ou telemóvel. Estes dados permitirão que o IMT envie aos cidadãos informações úteis de forma mais económica e rápida. Como, por exemplo, o período em que deve ser renovada a carta de condução.
Qual o custo?
- Prova teórica € 30;
- Prova prática € 30;
- Emissão de Carta de Condução € 30.
- Escola de Condução € 175 cada prova (tem direito as aulas teóricas e práticas obrigatórias).
Meios de pagamento
Pedido no balcão de atendimento:
- Dinheiro;
- Cheque à ordem do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
- Multibanco.
Pedido pelo correio:
- Vale postal à ordem do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
- Cheque à ordem do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.
- O IMT disponibiliza os formulários necessários à realização de pedidos relacionados com Condutores, Veículos e Atividades de Transporte.Tipos de Cartas de Condução em Portugal:
Categorias de Veículos
O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) define os veículos que cada categoria habilita a conduzir no artigo 3.º, este artigo é resumido na seguinte tabela de forma a facilitar a sua consulta.
Categoria Veículos Habilita ainda AM Veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por: - Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
- Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
- Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.
Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I. A1 Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW. Veículos da categoria AM. A2 Motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima. Veículos das categorias AM e A1. A Motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor. Veículos das categorias AM, A1, A2. B1 Quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias. B Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg. - Veículos da categoria AM;
- Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores;
- Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
- Veículos da categoria B1;
- Veículos agrícolas das categorias Ie II;
- Máquinas industriais ligeiras;
BE Conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg. Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg. C1 Veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg. C1E Conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12000 kg. - Conjuntos de veículos acoplados da categoria BE;
- Conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12000 kg.
C Veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg. Veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas. CE Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg. D1 Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg. D1E Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg. - Conjuntos de veículos acoplados da categoria BE;
- Conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12000 kg.
D Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg. Veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas. DE Conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg. Conjuntos de veículos acoplados da categoria D1E. Veículos Agrícolas Categoria I Motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg Máquinas industriais com peso bruto não superior a 2500 kg. Categoria II - Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg;
- Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg;
- Veículos agrícolas da categoria I;
- Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg;
- Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg.
Categoria III Tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas. Veículos das categorias I e II. Fonte: IMT